SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008819-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU promovida pelo Município de Londrina, com fundamento na natureza propter rem do crédito tributário, que acompanha o bem independentemente do proprietário. A agravante sustenta que, enquanto não quitada a dívida do financiamento, não podem incidir restrições judiciais sobre o imóvel, requerendo a exclusão da penhora sobre o bem e sua limitação aos direitos do devedor fiduciante. A decisão recorrida reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel, mesmo gravado por alienação fiduciária, e determinou a análise dos créditos fiduciários em fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU, tendo em vista a natureza propter rem do crédito tributário, e se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal para julgamento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal interessada no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal e credora fiduciária, possui interesse jurídico que desloca a competência para a Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ.