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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008819-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0008819-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agravado(s): Município de Londrina/PR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU promovida pelo Município de Londrina, com fundamento na natureza propter rem do crédito tributário, que acompanha o bem independentemente do proprietário. A agravante sustenta que, enquanto não quitada a dívida do financiamento, não podem incidir restrições judiciais sobre o imóvel, requerendo a exclusão da penhora sobre o bem e sua limitação aos direitos do devedor fiduciante. A decisão recorrida reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel, mesmo gravado por alienação fiduciária, e determinou a análise dos créditos fiduciários em fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU, tendo em vista a natureza propter rem do crédito tributário, e se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal para julgamento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal interessada no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal e credora fiduciária, possui interesse jurídico que desloca a competência para a Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como interessada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CTN, art. 123; Lei nº 9.514 /1997, art. 27, § 8º; CC/2002, art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0063081-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, AgInt 0025664- 41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 07.01.2026; TJPR, AgInt 0101357-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; Súmula nº 150/STJ. Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu que, como a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal interessada no processo, quem deve analisar o pedido é a Justiça Federal, e não a Justiça estadual. Por isso, o recurso apresentado pela Caixa não foi aceito aqui, e o processo será enviado para a Justiça Federal, que vai decidir sobre a penhora do imóvel que está em alienação fiduciária. Isso acontece porque a Constituição diz que casos envolvendo empresas públicas federais devem ser julgados pela Justiça Federal. CLS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da decisão de mov. 123.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0049457-69.2022.8.16.0014, que assim consignou: “1. Em atenção às questões suscitadas na petição de evento 121, cumpre de plano esclarecer que, em que pese a Caixa Econômica Federal não seja executada nestes autos, figurando como terceira interessada, a execução fiscal em análise tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Sendo assim, conquanto o imóvel objeto dos autos possua alienação fiduciária, conforme informado, os créditos gerados pelo próprio bem, tais como o IPTU, como no caso em exame, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Isso se verifica, especialmente no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. A esse respeito, o col. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de se penhorar o imóvel para garantia da dívida de natureza de propter rem, mesmo nas hipóteses de alienação fiduciária: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23 /5/2023, DJe de 12/9/2023.) (destaquei) No mesmo sentido já entendeu também o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER PROPTER REM DA DÍVIDA QUE PREFERE O CRÉDITO FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, COM SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO DEVEDOR. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095690- 35.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.05.2024) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE ENTENDE NÃO SER POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, MAS APENAS SEUS DIREITOS, POR ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CREDOR. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, AINDA QUE GRAVADO COM ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 2.059.278/SC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CITAÇÃODECISÃO REFORMADA. DA CREDORA FIDUCIÁRIA NA EXECUÇÃO, FACULTANDO-LHE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. Recurso conhecido e provido (TJPR - 8ª. Câmara Cível - 0097559-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.03.2024) [destaquei] Portanto, em que pese não se desconheça a existência de intensa controvérsia acerca da possibilidade em análise, em vista dos fundamentos acima esposados, especialmente no tocante à natureza da obrigação subjacente, a rigor, não há se falar em óbice à penhora sobre o bem em si. Outrossim, os créditos habilitados nos autos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel em questão, serão objeto de oportuna análise pormenorizada e solução, por ocasião de eventual instauração da fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal”. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que: a. é proprietária do imóvel em questão, por força de alienação fiduciária; b) até que seja integralmente paga a dívida do financiamento, objeto da garantia, não poderão incidir restrições judiciais por dívidas do devedor fiduciante; c) o devedor da demanda vinculada possui sobre o imóvel em apreço meramente direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que são aqueles determinados pela Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso com a reforma da decisão para o fim de fim de tornar sem efeito a penhora em relação ao imóvel garantido à agravante em alienação fiduciária, passando a incidir somente em relação aos direitos do devedor sobre o referido bem (mov. 1.1). O recurso restou recebido ao mov. 8.1. Expedida a intimação do agravado em 05.02.2026 (ev. 10.1), foram apresentadas contrarrazões à seq. 14.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela remessa do recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao mov. 17.1. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de penhora do imóvel matriculado sob n 96.115 junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central de Londrina, em virtude da existência de alienação fiduciária em prol da Caixa Econômica Federal. Tem-se que, por figurar como agravante empresa pública federal, a competência para julgamento do recurso deve ser declinada ao c. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos moldes do que dispõe o art. 109 da Constituição da República: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Assim é que, manifestado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, compete à Justiça Federal o exame da questão, nos termos da Súmula 150 do c. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150. Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – INTERESSE NO DESLINDE DA DEMANDA QUE DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063081-91.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 19.05.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA E ORA AGRAVANTE. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025664-41.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 07.01.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TERCEIRA INTERESSADA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO IMPUGNADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e Súmula 267 STF, a ação mandamental é via imprópria para atacar ato judicial passível de recurso ao qual possa ser atribuído efeito suspensivo. "É inadmissível o mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento não conhecido, pois, embora não se possa falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser aplicada a Súmula 267/STF, segundo a qual 'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', ainda que o exercício do poder de recorrer ocorra de modo diferido no tempo, como na hipótese em que a impugnação da interlocutória apenas ocorrerá em apelação ou em contrarrazões de apelação." ( RMS 60.641/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11 /2019). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101357-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.05.2025) A corroborar o aqui exposto, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça de mov. 17.1: “Considerando a alienação fiduciária sobre o bem, a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), apresentou impugnação, rejeitada na origem, por entender o Magistrado que os créditos de IPTU são garantidos pelo imóvel, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo. Pois bem. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Já a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estatui que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Desse modo, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, a qual competirá analisar a insurgência apresentada pela empresa pública”. Colocada a questão nestes termos, tem-se que a decisão é nula diante da incompetência desta Corte de Justiça, nos que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. 3. Ante o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, deixo de conhecer o recurso, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
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